Atribuições e a necessidade de agir dos Conselhos Tutelares
—►O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, estabelece em seu artigo 5º que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. E para cobrar o cumprimento da íntegra da legislação à comunidade, existem os conselhos tutelares. Mesmo que existam críticas à legislação, é ela que está vigorando e deve ser respeitada e feita cumprir.
Em relação aos Conselhos Tutelares, são bem definidas suas atribuições nos artigos 95 e 136 da legislação que os instituiu, destacando dentre 12 citações, algumas: “atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção; atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção; encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente; expedir notificações:” dentre outras.
Cabe aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), fiscalizar a atuação dos conselhos tutelares. Prega ainda a legislação que as denúncias, caso existam, em casos de “maus-tratos e negligência a crianças e adolescentes” podem ser feitas aos conselhos tutelares, às polícias Civil e Militar e ao Ministério Público, podendo ser noticiadas também aos serviços de disque-denúncia (Disque 100, nacional; Disque 181, estadual; e Disque 156, municipal). Pois bem, e quando a denúncia é feita ao conselho tutelar e este não atua, deve ser encaminhada ao CMDCA e, em sequência, ao Ministério Público.
A abordagem ao tema é para que os atuantes dos conselhos, tanto do Conselho Tutelar quanto do CDMCA, tenham o entendimento de que é necessária uma ação de suas partes e, caso não ocorra, saibam que o MP pode ser acionado. Também é necessário lembrar aos membros dos conselhos, que a negligência em defender os direitos das crianças e dos adolescentes pode gerar ação contrária ao conselheiro.
Voltando ao artigo 5º da ECA, também é preciso lembrar que a negligência em cobrar dos pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, atitudes que impeçam, por exemplo, que crianças e adolescentes convivam em ambiente degradado, de consumo de drogas, de uso de bebidas alcoólicas em quaisquer horas do dia e inclusive nas madrugadas, pode ser denunciada como infração. E a negligência se caracteriza na medida em que denúncias houveram e atitudes não foram tomadas.
Concluindo, é preciso que se entenda que a legislação não se aplica a partir do texto, mas das ações, das atitudes de quem recebe dinheiro público, principalmente, para fazê-las aplicar.
É preciso entender e agir, para depois não reclamar de quem possa agir na sequência. É para agir, para atuar, que se formam os conselhos...
►Com reportagem de Sérgio Cunha
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