Documentos necessários para o
registro de candidaturas vereadores e prefeito e vice-prefeito conforme a
Resolução nº 23.373
A documentação relacionada abaixo deverá ser
apresentada, no máximo, no dia de registro da candidatura (prazo máximo: dia 5
de julho). Porém, seria interessante que os pré-candidatos já providenciasse (a
documentação) com antecedência, para que no período em que estará fazendo
campanha, não tenha que parar para preparar documentos.
Relação
de documentos:
1 – Declaração
atual de bens.
A declaração do Imposto de Renda pode ser
apresentada. Que não declarar o imposto de renda deverá acompanhar o
preenchimento no Sistema CANDex (o partido terá que disponibilizar um
profissional para fazer este preenchimento),
que será impressa e deverá ser assinada pelo candidato. Quem entregar a
cópia da Declaração de Rendas também deverá assinar uma cópia impressa do
relatório que será preenchido no CANDex.
2 – Certidões
criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual.
Deverá ser marcada uma data para que o partido
solicite as certidões de todos os pré-candidatos em uma mesma data (quanto
antes, melhor)
3 – Uma fotografia
recente do candidato, digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em
preto e branco, observado o seguinte:
a) dimensões: 5x7cm, sem moldura;
b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente
branca;
c) características: frontal (busto), trajes
adequados para fotografia oficial e sem adornos (brincos grandes demais, bonés,
óculos escuros, etc), especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda
eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo
eleitor;
4 – Comprovante
de escolaridade;
5 – Prova de
desincompatibilização, quando for o caso;
6 – Propostas
defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma
via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art.
11, § 1º, IX);
7 – Cópia de documento
oficial de identificação (Carteira de
Identidade, Título de Eleitor e CPF)
8 – Dados do
candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome
para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo
ocupa e a quais eleições já concorreu.
Atenção
Art. 22. (Resolução
23.373) O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em
meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex),
desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas
dos formulários Demonstrativo de Regularidade
de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC),
emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
Como se
vê, a parte burocrática do registro da candidatura é complexo e demorado,
portanto, é necessário que todos os dados dos candidatos estejam nas mãos dos
responsáveis pelo preenchimento destes documentos o mais rápido possível.
Assim, evitamos atropelos de última hora.
Saiba
Mais
5 de julho – quinta-feira
1. Último dia para os partidos
políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19
horas, o requerimento de registro de
candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art.
11, caput).
2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos
e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais,
em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16). (Atenção aos prazos dos processos)
3. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham
solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas
mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
6 de julho – sexta-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os
candidatos, os partidos ou as coligações podem
fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas
suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
3. Data a partir da qual os
candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e
utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei no
9.504/97, art. 39, § 4o).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na
internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº
9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
7 de julho – sábado
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as
seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I – a nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex
officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho
de 2012;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex
officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
I – com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do
horário eleitoral gratuito, salvo
quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções
de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº
9.504/97, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações
de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
8 de julho – domingo
1. Último dia para a Justiça
Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos
apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e
Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2. Data a partir da qual o Juiz
Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e
de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).
10 de julho – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus
registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações
não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros,
observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em
convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
4. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou
o Ministério Público Eleitoral impugnar
os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos
ou coligações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos
dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em
candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou
coligação.
18 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos
registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado
do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva
constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19,
§ 3º).
4 de agosto – sábado
1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de
convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
5 de agosto – domingo
1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os
impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante
o Juízo Eleitoral.
6 de agosto – segunda-feira
1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são
obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet),
relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que
tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
(Sugestão é que cada partido e/ou coligação contrate pessoal capacitado
para a execução deste trabalho)
8 de agosto – quarta-feira
1. Data a partir da qual é
assegurada prioridade postal aos
partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados
(Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem
as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os
percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as
convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo
previsto no § 5º do art. 10 da Lei n. 9.504/97.
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições
proporcionais, na hipótese de
substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da
decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º
e § 3º).
12 de agosto – domingo
1. Último dia para o Juiz
Eleitoral realizar sorteio para a
escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou
coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97,
art. 50).
13 de agosto – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das
Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº
9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das
Mesas Receptoras recusarem a nomeação,
observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
21 de agosto – terça-feira
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
28 de agosto – terça-feira
1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos
políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e
Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº
6.091/74, art. 15).
2 de setembro – domingo
1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna
eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações
(Resolução nº 22.717/2008, art. 68 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).
4 de setembro – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações
substituírem a foto e/ou dados que serão
utilizados na urna eletrônica (Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º e
Resolução nº 23.221/2010, art. 61, § 3º e § 4º).
6 de setembro – quinta-feira
1. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados a
divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminando
os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado
pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
10 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada
aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, constantes
do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
22 de setembro – sábado
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e
fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito
(Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem,
perante os Juízos Eleitorais, o nome dos
fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o
pleito municipal (Resolução nº 22.895/2008).
27 de setembro – quinta-feira
1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro
do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
2 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48
horas depois do encerramento da eleição, nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,
por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos
Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Lei
nº 9.504/97, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
4 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio
e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou
promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8
e as 24 horas (Código Eleitoral,
art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão,
admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se
estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante
os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais
dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos
de votação durante o pleito eleitoral.
5 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação
paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de
propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43).
6 de outubro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da
segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as
22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 3º e § 5º, I).
3. Último dia, até as 22 horas, para a
distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata
ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
7 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
1. Data em que se realiza a
votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento
do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e,
na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o
suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear
ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar
a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema
Transportador.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e
início da apuração e da totalização dos resultados.
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a
ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão
proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o
direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das
Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da
cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular,
máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na
Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A,
parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado,
sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás
com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 3º).
8. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º,
III).
9. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas
em data anterior à realização das eleições
e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas
feitas no dia
da eleição.
10 Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro
do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla
defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
16. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e
contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo
de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº
9.504/97, art. 29, § 3º).
Sérgio
Cunha, Jornalista Profissional, REG. Nº 10.753
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