quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

Comerciante é Obrigado a ter Troco


Arredondamento deve ser feito “para baixo”

Várias têm sido as reclamações à redação da Tribuna, com relação ao arredondamento de preços por parte de comerciantes que cobram, por exemplo, R$2,00 quando o preço do produto é de R$1,99. Neste caso, por não dispor de moedas de um centavo, é obrigação do comerciante arredondar o preço para baixo, até que tenha moeda disponível para efetuar o troco. Neste caso, o produto deve ser cobrado a R$1,95 ou a R$1,90, e nunca a R$2,00.

É o que garante o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro. Em relação ao Código Civil, está colocado no artigo 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, que a recebeu é obrigado a restituí-la e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”

Já o Código de Defesa do Consumidor também condena a prática do “arredondamento” do troco. Quem se sentir lesado pode reclamar junto aos órgãos responsáveis. No caso de Carmo da Mata, que não tem unidade do Procon, a reclamação pode ser feita junto à Associação Comercial ou mesmo no Procon Estadual (proconcr@mp.mg.gov.br e Telefone: 31 3250-5010) ou junto ao Ministério Público.

Tribuna

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