A lei diz que é vedado doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza
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A lei diz que é vedado doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter-lhe o voto. A caracterização do ato se dá até por simples promessa ou oferecimento de alguma coisa.
Faz parte da essência do processo eleitoral o político tentar persuadir (por meios legais) o eleitor e conquistar o voto. Contudo, o modo de fazer a campanha é o que vai distinguir um ato lícito de um crime eleitoral. O convencimento dos eleitores não pode ser feito por meio de técnicas e formas que venham quebrar o equilíbrio da disputa entre os candidatos e que viciem a vontade soberana dos cidadãos.
A Lei é severa para quem a descumpre. A comprovação é do ato em si, sendo dispensado para fins de análise qualquer exame em relação à gravidade de conduta ou ao impacto no resultado do pleito. Sendo assim, caso condenado, o candidato estará sujeito a uma pena de até 4 anos, além da possibilidade de ter cassado seu registro ou diploma e ainda poderá pagar uma multa que varia de mil a cinquenta mil UFIRs (UFIR – Unidade Fiscal de Referência). Essa unidade de referência é responsável pelo parâmetro de atualização do saldo devedor de tributos e de valores relativos a multas e a penalidades de qualquer natureza.
Por sua vez, o eleitor que solicitar dinheiro ou aceitar outra vantagem para si ou para outra pessoa também será responsabilizado criminalmente, com pena de até 4 anos de reclusão, além do pagamento de multa. A infração está prevista no artigo 299 do Código Eleitoral. A venda do voto não se caracteriza somente em receber dinheiro, mas também no recebimento de cestas básicas, material de construção, um emprego ou qualquer outro benefício em troca de voto.
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