quarta-feira, 26 de abril de 2023

Secretário de Fazenda em Oliveira dá consultoria em Cláudio



Permissão de advogado que ocupa cargo público atuar como advogado é controversa, no mínimo.

No próximo dia 29 de abril, sábado, chega ao final o tempo determinado no aditivo do contrato do advogado Luís Fernando Lara da Silva com a Prefeitura de Cláudio. Por esse aditivo, durante 12 meses o citado advogado recebe R$ 5,8 mil por mês para a prestação de “serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídico e administrativa nos ramos do Direito Administrativo e Público, orientado às diversas secretarias e/ou departamento e setores municipais, bem como ao próprio prefeito municipal e seus assessores diretos, relativamente aos casos concretos envolvendo interesses da administração municipal, inclusive com relação aos projetos de lei ordinárias e/ou ordinárias e/ou complementares”. 

Assim mesmo, com todos esses detalhes e respectivos erros gramaticais e de grafia possíveis de detecção, como estabelece o “objetivo” da citada contratação do advogado.

Como se vê, o serviço técnico especializado do senhor Luís Fernando Lara à Prefeitura de Cláudio é na área do Direito Administrativo e Público, portanto, do exercício da advocacia, simplificando a situação a que se dá o nome de consultoria.  

Aí já começam a surgir senões, dado a controvérsia de posições, se um advogado que ocupa cargo público pode advogar. Em rápida pesquisa na internet, encontramos afirmação no site "Jusbrasil", em que é apontado que “o advogado que ocupa cargo de chefia na administração pública não pode exercer a advocacia, ainda que o cargo seja fora da área jurídica”. E acrescenta que “a proibição contida no Estatuto da Advocacia abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, independente de o cargo ser comissionado ou efetivo”. 

Complementando, a afirmativa é de que “a incompatibilidade do exercício da advocacia vale enquanto o advogado ocupar o cargo, mesmo em período de férias, licenças ou afastamento temporário. Essa é uma das 16 ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB”.

Assim, o exercício do cargo de secretário de uma prefeitura deveria impedir que um advogado atuasse no trabalho da advocacia, mesmo que denominada de consultoria, em outro município. Isso deveria gerar, no mínimo, debate mais aprofundado para se saber se a questão está nos conformes da legalidade ou não e, chegando-se à conclusão de que não (estaria legal), a citada contratação deveria ser interrompida. 

Mas esse parece não ter sido o debate em torno da contratação do referido secretário municipal em outro município, Luís Fernando Lara da Silva, para atuar no exercício do Direito aqui em Cláudio. Nem por parte do pessoal da administração municipal, menos ainda pelos edis,  que deveriam atuar na fiscalização dos atos do município e pelo menos cobrar esse debate. E não se trata, aqui, fique bem claro, de contestação à competência do contratado.

Mas a questão vai além...

Como informamos, durante o contrato dos serviços do advogado Luís Fernando Lara da Silva pela Prefeitura de Cláudio, por estes 12 meses que se encerram no dia 29 de abril – não sabemos se a contratação continuará sendo aditivada pelo município – ele também ocupa cargo de Secretário Municipal de Fazenda no município de Oliveira. Existe entendimento de que o cargo de secretário municipal, que é político, exigir  “dedicação exclusiva”. Até por isso a definição de “cargo em comissão”, para lembrar que, além do salário do posto, acresce-se ao ganhame um valor referente ao exercício do cargo, visto as suas responsabilidades e a necessidade de dedicação exclusiva.

Porém, na especificação do cargo de secretário do município de Oliveira, está determinado o exercício de 220 horas mensais de trabalho. Esse montante representa a necessidade de prestação de serviço por 55 horas semanais. Dividido o total por sete dias de uma semana – incluindo aí o domingo – temos a informação de que o Secretário Municipal de Oliveira deve dedicar mais de 7 horas por dia ao exercício do cargo. Como sabemos que as prefeituras não abrem aos domingos, daria 9h16 por dia trabalhado, incluído aí o sábado. Mas outra informação do conhecimento público é de que as prefeituras não abrem também aos sábados. Assim, seriam 11 horas de dedicação diária à Prefeitura de Oliveira a serem exigidas de um secretário municipal.

Somados os dois pontos de vista, do excesso de carga horária exigida, mais a questão das possíveis proibições, levam à pergunta que deve ser feita: é legal essa contratação? Se se chegar à constatação da legalidade, é preciso ainda estudar ainda outras questões, mas a obrigação dos homens públicos é, pelo menos, colocar em debate a questão, caso a contratação seja renovada.

Com reportagem de Sérgio Cunha - Tribuna de Cláudio 📰

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